STJAREsp 3.000.260
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente com base nas teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, e reformou a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve preclusão/eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao marco inicial da prescrição, à luz dos arts. 5º, 8º, 507 e 508 do CPC; (iii) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei n. 14.195/2021 e das teses do IAC 1/STJ, em afronta aos arts. 14, 927, III, 947, § 3º, e 1.056 do CPC; (iv) saber se o termo inicial e a interrupção da prescrição intercorrente foram fixados em conformidade com o art. 921, caput, III, e § 4º, do CPC; (v) saber se diligências infrutíferas obstam a prescrição e sobre a irretroatividade do IAC 1/STJ, como alegado no dissídio; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre termo inicial, irretroatividade e eficácia de constrições.
6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão; diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo.
7. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, tendo em vista que houve tentativas infrutíferas de localização de bens, com pedido de suspensão do feito em e transcurso do prazo trienal, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS sobre termo inicial da prescrição intercorrente e não interrupção por diligências infrutíferas. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões essenciais são enfrentadas de forma coerente e completa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5º, 8º, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II, III e VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.056, 507, 508, 921, caput, III e § 4º, 924, V, 927, III e 947, § 3º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.056.527/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS sobre termo inicial da prescrição intercorrente e não interrupção por diligências infrutíferas. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões essenciais são enfrentadas de forma coerente e completa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.