STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.050.521
Harmonia entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta corte
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Harmonia entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta corte
- Manutenção do julgado
- Preparo
- Intimação
- Regularização
- Prazo não cumprido
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.