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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.157

Construção de muro rente a janela de vizinho: demolição e indenização por danos morais determinada pelo tribunal estadual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO RENTE A JANELA DE VIZINHO. DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmando sentença, condenou a ora agravante à demolição de muro erguido em frente à janela das ora agravadas, bem como determinou o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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