Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.515.533

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas N. 7 do STJ e 282 do STF. Agravo INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.

2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão..

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.

6. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.