STJAgInt no AREsp 2.515.533
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas N. 7 do STJ e 282 do STF. Agravo INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão..
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.