STJAREsp 3.017.340
Contrato bancário: revisão de cláusulas contratuais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Revisão de cláusulas contratuais
- Cerceamento de defesa
- Princípio do livre convencimento do juiz
- Provas suficientes
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação.
2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pelo descumprimento de cláusula contratual, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal.
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.