STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.785.146
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão infringente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão infringente
- Inviabilidade
- Incompetência do STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Inaplicabilidade do art. 933 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 933 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a inadmissão do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a inadequação de análise de ato administrativo e de matéria constitucional, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e à observância de precedentes (arts. 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC); (ii) a aplicabilidade do art. 933 do CPC; (iii) suposta omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial; e (iv) a caracterização de intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa.
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A alegação de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade não prospera, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, insuscetível de exame em recurso especial.
6. A invocação do art. 927 do CPC não tem o condão de alargar a competência desta Corte, nem de autorizar o reexame de matéria constitucional.
7. O art. 933 do CPC não se aplica na hipótese em que a inadmissão do recurso decorre de óbices formais já devidamente enfrentados no julgado.
8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando consignada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como a prejudicialidade do exame diante da inadmissão do recurso pela alínea a.
9. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição de multa, ausente demonstração de intuito protelatório.
IV - DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, inclusive sob o enfoque do controle concentrado ou da invocação de precedentes constitucionais. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 933 do CPC não autoriza a superação de óbices formais já reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando inexistente caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 927, I, e 933; CC, art. 320; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, inclusive sob o enfoque do controle concentrado ou da invocação de precedentes constitucionais. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 933 do CPC não autoriza a superação de óbices formais já reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando inexistente caráter protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.