STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.835.693
Alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática agravada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Não cabimento
- Matéria que deve ser objeto de embargos declaratórios
- Mérito
- Ausência
- Mera citação do número do processo paradigma
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) contidos em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial.
3. A simples menção ao número do processo paradigma não atende às exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência do inteiro teor do acórdão.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.