STJAgInt no REsp 2.163.743
Cumprimento de sentença: verba honorária cujo critério de fixação observa o dispositivo indicado no título executivo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Valores ilíquidos
- Liquidação
- Possibilidade
- Omissão e vícios de fundamentação no julgado impugnado inexistentes
- Impossibilidade de revisão de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA CUJO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO OBSERVA O DISPOSITIVO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES ILÍQUIDOS. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO IMPUGNADO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APENAS QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1022, DO CPC, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como já assentado na decisão agravada não há omissões ou vícios de fundamentação no acórdão impugnado, com ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A decisão deste STJ, em REsp, com trânsito em julgado, em especial nos EDcl, não afirmou que a base de cálculo da verba honorária era o proveito econômico da recorrente, representado pelos depósitos judiciais que efetuou. O que consta do decisum, além de que é lícito à recorrente levantar tais depósitos, é que o dispositivo a ser aplicado para a fixação da verba honorária é o art. 85, § 3º, I a IV do CPC.
3. Com base nesse comando, o Tribunal a quo houve por bem determinar a liquidação da sentença, a partir da manifestação do Setor da Contadoria, o que lhe é lícito e legítimo fazer.
4. O Tribunal a quo, desde que respeite o dispositivo da decisão transitada em julgado: o art. 85, § 3º, do CPC, que prevê, alternativamente, como base de cálculo para a verba honorária o valor da condenação ou do proveito econômico, está agindo com adstrição ao título executivo.
5. O mesmo se diga sobre a liquidação determinada, em razão do acolhimento da manifestação da Contadoria (auxiliar técnico do juízo, imparcial e equidistante das partes), que aponta a iliquidez de valores, pelas razões que declinou. É que independentemente do que possa ter sido arguido pela União, como afirmado no próprio acórdão, é dever do julgador, ainda que de ofício, apurar com exatidão os valores devidos, especialmente quando se trate de valores a serem adimplidos pela Fazenda Pública (direitos indisponíveis), sem que se possa falar em preclusão ou inovação.
6. Não cabe a este Tribunal revisar a manifestação da Contadoria ou a convicção do julgador que a acolheu, sobre a iliquidez dos valores, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.