STJAREsp 2.788.208
Prescrição em responsabilidade contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Prescrição em responsabilidade contratual
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 199, I e II, e 205, do CC;
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas infrações contratuais vinculadas ao PRODESA, inclusive atraso e suspensão de liberação de parcelas do financiamento.
3. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prescrição decenal), reservando o prazo trienal às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º V, 2.028; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 11, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Tese
"1. Em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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