STJAgInt no AREsp 3.120.683
Cumprimento de sentença: acordo parcial homologado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo parcial homologado
- Quitação total
- Ausência
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial prejudicada.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ocorrência de quitação total decorrente de acordo parcial homologado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da quitação, se total ou parcial do acordo homologado, conforme premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar, de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
7. Estando o recurso especial obstado pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por divergência jurisprudencial, uma vez que incidem os mesmos óbices à apreciação da questão de direito federal.
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.