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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.109.944

Negativa de prestação jurisdicional: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 924, II, E ART. 520 DO CPC. ASTREINTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que obstou a demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao efetivo prequestionamento e à imputação de ausência de prequestionamento; (ii) saber se é inadequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese estritamente jurídica sobre o art. 924, II, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado error in procedendo na extinção do cumprimento de sentença diante de débito controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição: o acórdão embargado assentou que a ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, conclusão que conduz ao não conhecimento.

5. Não há omissão sobre o alegado error in procedendo: a decisão enfrentou a tese ao consignar que sua análise demandaria reexame de fatos e provas e não permitiria, pela alínea c, a demonstração do dissídio por falta de similitude fática.

6. Inexiste obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão foi claro ao afirmar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à adequação do cumprimento de sentença ao art. 520 do CPC.

7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta a análise do alegado error in procedendo por demandar reexame fático e por inviabilizar o dissídio pela alínea c. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo claro a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 924, II, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta a análise do alegado error in procedendo por demandar reexame fático e por inviabilizar o dissídio pela alínea c. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo claro a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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