STJEDcl no REsp 2.109.944
Negativa de prestação jurisdicional: astreintes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Astreintes
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 924, II, E ART. 520 DO CPC. ASTREINTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que obstou a demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao efetivo prequestionamento e à imputação de ausência de prequestionamento; (ii) saber se é inadequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese estritamente jurídica sobre o art. 924, II, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado error in procedendo na extinção do cumprimento de sentença diante de débito controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição: o acórdão embargado assentou que a ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, conclusão que conduz ao não conhecimento.
5. Não há omissão sobre o alegado error in procedendo: a decisão enfrentou a tese ao consignar que sua análise demandaria reexame de fatos e provas e não permitiria, pela alínea c, a demonstração do dissídio por falta de similitude fática.
6. Inexiste obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão foi claro ao afirmar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à adequação do cumprimento de sentença ao art. 520 do CPC.
7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta a análise do alegado error in procedendo por demandar reexame fático e por inviabilizar o dissídio pela alínea c. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo claro a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 924, II, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta a análise do alegado error in procedendo por demandar reexame fático e por inviabilizar o dissídio pela alínea c. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo claro a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.