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Jurisprudências

STJAREsp 2.729.340

Violação dos arts. 492 e 505 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECE COISA JULGADA SOBRE EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO COOPERATIVA DO POLO PASSIVO APÓS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 505 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação revisional bancária, no qual se sustenta nulidade por julgamento ultra petita e inexistência de preclusão pro judicato sobre a legitimidade passiva de instituição cooperativa de crédito excluída do polo passivo por decisão anterior acobertada pela coisa julgada.

2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 492 e 505 do CPC.

3. A rediscussão da legitimidade passiva, lastreada em elementos de fato já apreciados, demanda revolvimento probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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