STFHC 264.226 AgR
Apropriação indébita majorada: indeferimento motivado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Relator(a): Cristiano Zanin
- Apropriação indébita majorada
- Reconhecimento de eventual nulidade relativa ou absoluta
- Necessária demonstração do efetivo prejuízo
- Condenação, em si, não é elemento válido para essa constatação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO, EM SI, NÃO É ELEMENTO VÁLIDO PARA ESSA CONSTATAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, c. c. art. 61, inciso II, alínea h, por vinte e três vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) diárias de multa, à razão menor da lei, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se o “reconhecimento da nulidade absoluta do processo a partir do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa e reabertura da instrução processual”.
III. Razões de decidir
3. Estabelece o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorreu no caso.
4. O art. 563, do referido Código de Processo Penal, determina que “[nenhum] ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Ainda nesse contexto, registro que a condenação, em si, não é elemento válido para essa constatação.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.