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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.963.695

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal a atrair a Súmula n. 182/STJ, pois teria promovido a impugnação da decisão objeto do agravo interno de forma incompleta, sem enfrentar o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, no que limitou as razões do recurso interno em aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.

4. Não conhecido o mérito do recurso especial em razão da incidência concomitante dos dois óbices processuais (Súmulas n. 284/STF e 7/STJ), inafastável o dever das razões do agravo interno impugnar ambos os fundamentos, o que não ocorreu. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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