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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.171

Reconsideração: rescisão contratual com cláusula penal compensatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Rescisão contratual com cláusula penal compensatória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência ao reconvindo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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