Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 238.757 AgR

Ausentes, justificadamente, os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux

Relator(a): André Mendonça

  • Ausentes, justificadamente, os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux
  • Presidência do Ministro Gilmar Mendes

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 2.12.2025.

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Atipicidade da conduta. Lei Geral do Esporte. Manipulação de resultado esportivo. Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recurso busca o trancamento de ação penal contra paciente denunciado pelo delito tipificado no art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), consistente, no caso concreto, em aceitar vantagem indevida para receber um cartão amarelo em um jogo de futebol.

2. A defesa sustenta que a ação penal deve ser trancada por manifesta atipicidade da conduta, sob o argumento de que a aceitação de vantagem para receber um único cartão amarelo não tem o fim específico de alterar o resultado de partida ou competição esportiva, conforme exigido pelo tipo penal.

3. O habeas corpus foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o conceito de "competição esportiva" é mais amplo do que o mero placar da partida e que o número de cartões amarelos é utilizado como critério de desempate na competição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de aceitar vantagem indevida para receber um cartão amarelo, conforme imputado ao paciente na denúncia deste caso concreto, enquadra-se no tipo penal do art. 198 da Lei Geral do Esporte, que exige a finalidade de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

6. A tipicidade, como elemento de delimitação do injusto e desdobramento do princípio da legalidade estrita, exige a prévia cominação legal e a descrição adequada de uma conduta que se amolde ao tipo penal imputado.

7. A conduta imputada ao paciente no caso concreto, consistente em aceitar vantagem para provocar a obtenção pontual de um único cartão amarelo, não possui aptidão para "alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado", o que indica a sua manifesta atipicidade em relação ao delito do art. 198 da Lei Geral do Esporte.

8. A conduta, embora reprovável e atentatória à ética desportiva, não se enquadra no tipo penal imputado, podendo, contudo, ensejar responsabilização disciplinar, como já ocorreu no caso. A atualização da legislação penal para abranger tais condutas deve ser promovida pela via legislativa, não pela expansão judicial do alcance dos tipos existentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVII; CPP, art. 41, art. 395, III; Lei nº 14.597/2023, art. 198.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.