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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.688.817

Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico e confusão patrimonial, e aplicando a Súmula 7/STJ para afastar a análise de provas.

2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a correção do vício apontado.

3. A parte embargada, em contrarrazões, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada foi considerada suficientemente fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, mesmo que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não foi constatado no caso.

8. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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