STJAgInt no AREsp 3.136.621
Execução de título extrajudicial: inclusão de sócio no polo passivo sem incidente de desconsideração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Inclusão de sócio no polo passivo sem incidente de desconsideração
- Ausência de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, em execução de título extrajudicial na qual se pretendeu a inclusão de sócia no polo passivo sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por suposta inexistência de deficiência de fundamentação; afirma ser controvérsia estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; e aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por defender sucessão processual dos sócios em razão de dissolução irregular.
3. No acórdão de origem, indeferida a substituição processual da empresa executada por sócia, sem o incidente próprio, ante a ausência de prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com manutenção da responsabilidade limitada dos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível incluir sócio no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a decisão agravada deve ser reformada quanto aos óbices de admissibilidade aplicados (Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ), diante de alegações de ausência de deficiência de fundamentação, de desnecessidade de reexame de provas e de dissenso jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual o encerramento irregular das atividades empresariais e a mera inatividade não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica; exige-se demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do regime do incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.