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Jurisprudências

STFHC 263.989 AgR

Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia “o reconhecimento da nulidade do flagrante e da ação penal”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, para se alcançar a conclusão pretendida pela defesa, seria indispensável imiscuir-se nas circunstâncias em que teria se desenvolvido o alegado constrangimento, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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