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Jurisprudências

STJAREsp 2.743.901

Tempestividade recursal: indisponibilidade do sistema eletrônico (processo judicial eletrônico)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recursal
  • Indisponibilidade do sistema eletrônico (processo judicial eletrônico)
  • Ocorrência em dia intermediário do prazo
  • Prorrogação
  • Impossibilidade
  • Restrição à coincidência com os termos inicial ou final

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do prazo.

3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários.

4. O acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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