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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.793.478

Nulidade processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Nulidade processual. Reexame de provas. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF.

7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" .

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Tese

"1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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