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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.289

Seguro habitacional: fcvs

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa Seguradora S.A. contra Caixa Econômica Federal, visando ao ressarcimento de despesas pagas em demandas judiciais relativas a vícios de construção em imóveis vinculados ao SFH e à apólice pública do SH/SFH; na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição quinquenal; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida; opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos para prestar esclarecimentos; segundos embargos foram parcialmente acolhidos para esclarecer a aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 (fls. 972-983; 1.031; 1.073-1.084).

II - No agravo interno, a agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932, defendendo a incidência do art. 205 do Código Civil; na decisão agravada, consignou-se que o acórdão de origem enfrentou as questões essenciais e aplicou o prazo quinquenal em razão da natureza pública do FCVS, sendo inviável infirmar a conclusão sem revolver o acervo fático-probatório (AREsp n. 3.094.514/PE, Segunda Turma, DJEN 28/4/2026).

III - Não há temática submetida a recurso repetitivo do STJ nem repercussão geral do STF, no ponto controvertido da prescrição em demandas envolvendo ressarcimento regressivo contra o FCVS, aplicando-se, no caso, os fundamentos do acórdão/decisão sobre a natureza pública do fundo e o marco prescricional do Decreto n. 20.910/1932 (fls. 977-978; 1.031).

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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