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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.028

Omissão: litigância de má-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.

2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor, nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de má-fé.

5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilização, por atos praticados no exercício profissional, exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.

6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos, mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é representado.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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