STJAgInt no AREsp 3.015.867
Prescrição intercorrente: inércia do credor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
- Impossibilidade
- Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente e de que a parte exequente não promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as diligências que resultem infrutíferas não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.