STJREsp 2.228.614
Superendividamento: repactuação de dívidas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Superendividamento
- Repactuação de dívidas
- Plano de pagamento
- Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais
- Autonomia da vontade
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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