STJEDcl no AgInt no AREsp 2.371.274
Omissão não verificada: necessidade de manifestação sobre o tema
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Omissão não verificada
- Necessidade de manifestação sobre o tema
- Honorários recursais
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGINT NO RESP 2.027.748/RJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESP 1.235.513/AL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não há vício a ser sanado no tocante ao AgInt no REsp 2.027.748/RJ, tendo em vista que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. No que se refere ao REsp 1.235.513/AL, registre-se que o acórdão realmente se mostra omisso, porquanto deixou de justificar a não aplicação do entendimento contido no referido precedente qualificado.
4. Em virtude das particularidades específicas do caso concreto, não é a hipótese de aplicação do entendimento contido no REsp 1.235.513/AL, conforme já reconhecido por ambas as Turmas desta Casa.
5. Não cabe a majoração d os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.