Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.520.538 AgR-EDv-AgR

Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde logo, aos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Flávio Dino, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (que votara em assentada anterior) e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.

IV. DISPOSITIVO

Provimento do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência.

Decisão

Após os votos do Ministros Edson Fachin (Relator), Flávio Dino, André Mendonça, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que divergiam do Relator e davam provimento ao agravo regimental e, desde logo, dos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.