STJAgInt no AREsp 3.069.892
Princípio da dialeticidade: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, manejado em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Decisão agravada que consignou a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal violado relativamente aos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º, do CDC; art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021; e do CPC), deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando que o agravo deixou de impugnar especificamente a ausência de indicação de artigo de lei federal violado e a deficiência de cotejo analítico.
3. Razões do agravo interno em que a recorrente apenas contesta de forma superficial os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em essência, a reafirmar as teses deduzidas no recurso especial. Pedido da parte recorrida, em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sob alegação de caráter procrastinatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição do agravo interno, diante da alegação de caráter abusivo ou manifestamente procrastinatório do recurso.
III. Razões de decidir
6. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não atacou quaisquer dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo, notadamente a ausência de indicação de artigo de lei federal violado quanto aos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023 e a deficiência do cotejo analítico, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. À luz do princípio da dialeticidade, que rege os recursos, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal capazes de mantê-la, demonstrando que o recurso especial merece ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado.
8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, orientação que se aplica ao caso concreto.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno, ainda que por votação unânime, exigindo decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a evidência de intuito abusivo ou procrastinatório da parte.
10. No caso concreto, embora haja requerimento da parte adversa para aplicação da multa, o agravo interno não se revela manifestamente abusivo ou procrastinatório, motivo pelo qual não se justifica a imposição da penalidade, cabendo apenas advertência de que a utilização de expedientes meramente voltados à rediscussão do acerto do julgado poderá ensejar, futuramente, a aplicação das sanções legais pertinentes.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.