STJAgRg no REsp 2.113.881
Aventada nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Aventada nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz
- Carência de prejuízo concreto
- Pretensão de reconhecimento de ilicitude das provas
- Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AVENTADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA 283/STF E PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1.003/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e de tráfico de drogas majorado pela transnacionalidade, em concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, considerando que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução; (ii) saber se houve ilicitude das provas obtidas por suposta infiltração irregular de agente policial; (iii) saber se o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, é aplicável às hipóteses do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, V, do Código Penal; e (iv) saber se os suplementos alimentares contendo dimetilamilamina apreendidos na posse do agravante eram destinados ao consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. No caso, os depoimentos colhidos durante a instrução estavam integralmente registrados em meio audiovisual, permitindo ao juiz sentenciante pleno acesso às provas, não tendo a defesa demonstrado efetivo prejuízo.
4. Ocorrência de preclusão lógica sobre a alegação de ilicitude das provas obtidas por suposta infiltração irregular de agente policial. Fundamento autônomo não impugnado no recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
5. A aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, foi mantida pelo Tribunal de origem às hipóteses do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, V, do Código Penal, por não serem abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF no Tema 1.003. Esta Corte Superior alinha-se ao decidido pelo STF no Tema 1.003.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, vedada em recurso especial, conforme Súplica n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, desde que não haja prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 2. Fundamento autônomo não impugnado no recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. A aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, é válida para as hipóteses do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, V, do Código Penal. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reanálise de provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, § 2º, 3º, 70, 157, caput e § 1º; CP, art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 12.850/2013, arts. 10 a 10-D; Lei n. 8.069/1990, arts. 190-A a 190-E.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979962, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.413.130/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.492/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
Tese
1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, desde que não haja prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 2. Fundamento autônomo não impugnado no recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. A aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 9.677/1998, é válida para as hipóteses do art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, V, do Código Penal. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demanda reanálise de provas, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.