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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.900

Cumprimento de sentença: validade de intimação eletrônica

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Validade de intimação eletrônica
  • Alegação de decisão surpresa e quebra de previsibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Ausência de debate específico pelo tribunal de origem
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA LEGADO (EPROC) EM DETRIMENTO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E QUEBRA DE PREVISIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundamentado em suposta nulidade de intimação eletrônica realizada diretamente em portal de sistema legado.

2. A regularidade de procedimento de intimações, bem como a averiguação sobre eventual ocorrência de decisão surpresa ou de efetivo prejuízo processual à defesa, pressupõem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos preceitos federais apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, inviabiliza o conhecimento do apelo extremo por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

4. O entendimento sobre a prevalência da intimação realizada via portal eletrônico oficial, amparado em norma local de transição e na suspensão temporária dos prazos do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), harmoniza-se com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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