Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.235.994

Dissolução de sociedade: apuração de haveres

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissolução de sociedade
  • Apuração de haveres
  • Existência de parcela incontroversa
  • Alegada omissão
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à homologação de valor incontroverso em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.

2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à indicação e ao depósito do valor incontroverso e à alegada violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou outro vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).

5. Não há omissão quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).

6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação relativa à aplicação analógica do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, afastando a tese de decisão surpresa ao fundamento de que a solução adotada decorreu do desdobramento natural da controvérsia submetida ao julgamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024).

7. Também foi expressamente consignado que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento.

8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão embargada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.