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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no RMS 73.307

Pensão especial: decadência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. NÃO RECEPÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade.

2. A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n. 20/1998, que unificou o regime previdenciário dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral de Previdência Social.

3. A ADPF 745 não se aplica ao caso concreto porque a tese vinculante fixada naquele julgamento tem como destinatários os ex-governadores, não os ex-deputados estaduais. Além disso, as considerações de proteção da confiança legítima desenvolvidas para ex-governadores não se estendem automaticamente aos ex-deputados, especialmente diante da significativa disparidade quantitativa entre essas categorias, o que implica impactos fiscais e sistêmicos substancialmente distintos.

4. O Tribunal de Contas possui competência para reconhecer, incidentalmente, a não recepção de norma constitucional estadual pela Constituição Federal, no exercício do controle externo da administração pública.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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