STJREsp 2.093.440
Contrato de consórcio: contemplação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de consórcio
- Contemplação
- Carta de crédito
- Recusa injustificada
- Conduta genérica
- Dano material configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .
2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa.
4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"É nula a criação de taxa extra que distribui eventuais prejuízos a ser paga pelos consorciados/agravados [...]".