Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.983.205

Vícios do art. 1.022 do CPC: inexistência de erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ.

2. A parte embargante alega a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustenta erro material, afirmando que o acórdão embargado teria exigido cotejo analítico típico de recurso especial interposto pela alínea c do art. 105, III, da CF/88, embora o recurso tenha sido interposto exclusivamente pela alínea a.

3. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, consistente na alegada exigência indevida de cotejo analítico próprio dos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, quando o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do referido dispositivo.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.

6. Não há erro material quando a decisão apresenta redação clara e correta, sem equívocos formais nos elementos essenciais do processo; divergências interpretativas não configuram erro material.

7. O "cotejo" mencionado no acórdão embargado refere-se ao confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido que aplicou a Súmula 7/STJ e as razões do recurso especial, para demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da premissa fática adotada; não se exigiu cotejo analítico com acórdãos paradigmas próprio da alínea c do art. 105, III, da CF/88.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.