STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.220.269
Liquidação de sentença: apuração de valores decorrentes da anulação de glosas contratuais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Liquidação de sentença
- Apuração de valores decorrentes da anulação de glosas contratuais
- Existência de multas contratuais
- Compensação de créditos e débitos
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA ANULAÇÃO DE GLOSAS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE MULTAS CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "a agravante Prodam pleiteou que o incidente de liquidação, apresentado pela agravada Connectcom, fosse aproveitado para apurar crédito e débito de ambas as partes, vez que o acórdão liquidando apontou parcelas devidas de parte a parte e que podem ser apuradas e compensadas no mesmo incidente, por economia processual (fls. 261/263 da origem)"; de que "não há violação da coisa julgada com o acolhimento de pedido de compensação, na fase de cumprimento de sentença"; bem como de que, "sendo incontroverso nos autos a coexistência das dívidas, vez que a sentença ora executada reconheceu a legitimidade das multas aplicadas pela executada Prodam, de um lado, e a ilegitimidade de parte das glosas feita em prejuízo da Connectcom, de outro, é de rigor a compensação, sob pena de enriquecimento indevido da exequente Connectcom" (e-STJ, fls. 294 e 308) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.