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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.062.334

Omissão: pretensão de revaloração probatória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Omissão
  • Pretensão de revaloração probatória
  • Descabimento
  • Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
  • Afastamento
  • Exercício regular do direito de defesa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.

1. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado assentou que a alteração do entendimento do Tribunal de origem - o qual reconheceu a essencialidade da dilação probatória e o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando a oposição dos aclaratórios reflete o exercício regular do direito de defesa focado na integração do julgado, descaracterizando o manifesto propósito protelatório. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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