STJEDcl no AgInt no AREsp 3.062.334
Omissão: pretensão de revaloração probatória
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Omissão
- Pretensão de revaloração probatória
- Descabimento
- Multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
- Exercício regular do direito de defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
1. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado assentou que a alteração do entendimento do Tribunal de origem - o qual reconheceu a essencialidade da dilação probatória e o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando a oposição dos aclaratórios reflete o exercício regular do direito de defesa focado na integração do julgado, descaracterizando o manifesto propósito protelatório. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.