STJAgInt no AREsp 3.190.263
Contrato de prestação de serviços estéticos (transplante capilar)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços estéticos (transplante capilar)
- Dano estético e quantum de indenização por dano moral
- Óbice da súmula 7 do STJ
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS (TRANSPLANTE CAPILAR). DANO ESTÉTICO E QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, inadequação da alegação de dissídio com enunciado sumular e inexistência de valores irrisórios ou exorbitantes em danos morais que justificassem revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer dano estético e revisar o quantum de danos morais e materiais, à luz da Súmula 7/STJ e dos parâmetros de irrisoriedade/exorbitância; e (ii) saber se é admissível alegar divergência jurisprudencial com enunciado de súmula ou com julgados do mesmo tribunal, à luz das Súmulas 518 e 13/STJ e das regras de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação das alegadas violações aos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC; 373, § 1º, do CPC; e 944 do CC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a revisão do valor de danos morais somente se admite em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não caracterizadas.
4. Não cabe alegação de divergência jurisprudencial em face de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ), sendo imprescindível o cotejo analítico entre julgados de tribunais diversos (RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º); dissídio interno, entre acórdãos do mesmo tribunal, não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.