STJAgInt no AREsp 2.722.282
THC2: competência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- THC2
- Competência
- Primeira sessão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.
2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).
3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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