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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.973

Preparo recursal: deserção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração da divergência (CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro c/c reparação de danos morais e materiais por sinistro com perda total de veículo.

3. A Corte de origem reconheceu a deserção da apelação, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recolhimento efetivo do preparo com erro material sanável afasta a deserção, com aplicação do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e dos arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se se afastam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 282 do STF diante de vícios relacionados ao devido processo legal; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento do STJ, quando a parte é intimada para regularizar o preparo recursal e não o faz no prazo concedido, não é possível admitir comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido, em razão da preclusão consumativa, bem como o princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado, dentro do prazo concedido.

6. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de possibilidade de vinculação da guia ao feito demandaria reexame de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque os vícios processuais alegados não foram examinados pelo tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º, 1.007, § 4º, § 7º, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83, 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.045.105/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.294/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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