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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.934

Intempestividade do recurso: comprovação de feriado local

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso
  • Comprovação de feriado local
  • Superveniência de lei nova
  • Aplicação retroativa aos casos não transitados em julgado
  • Homologação judicial de acordo
  • Ausência de nulidade por falta de intervenção do MP de primeiro grau

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.

III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.

4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto.

6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Tese

"1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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