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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.895.242

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afastamento do nexo causal com base em prova pericial e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna quanto à inversão do ônus da prova e à atribuição à autora da produção de fotografias pré-operatórias; e (ii) saber se há omissão sobre a preclusão da prova fotográfica e suas consequências probatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois o trecho indicado como contraditório pertence ao acórdão do Tribunal de origem e foi apenas transcrito para demonstrar que a corte local tratou sobre a questão, não configurando vício do julgado desta Corte.

5. Não há omissão quanto à preclusão da prova fotográfica, porque o acórdão apreciou a suficiência da prova pericial e concluiu que a ausência das fotografias não comprometeu a conclusão sobre o nexo causal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o trecho apontado como contraditório se limita à transcrição de fundamento do acórdão do Tribunal de origem, não integrando o julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a relevância da prova indicada e afirma a suficiência da perícia para a conclusão adotada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Tese

"1. Não há contradição quando o trecho apontado como contraditório se limita à transcrição de fundamento do acórdão do Tribunal de origem, não integrando o julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a relevância da prova indicada e afirma a suficiência da perícia para a conclusão adotada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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