STJREsp 2.051.800
Expurgos inflacionários em cumprimento de sentença de ação civil pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE POR CONFORMIDADE COM REPETITIVOS E HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve integralmente a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem manteve a rejeição das preliminares, afastou a suspensão do processo, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mensais, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP e preservou honorários por depósito intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios incidem desde a citação no cumprimento de sentença ou desde a citação na ação civil pública, à luz do art. 240 do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC, nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC; (iii) saber se o título é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação, conforme os arts. 783 e 509, § 2º, do CPC; (iv) saber se a condenação genérica em ação coletiva demanda liquidação individual para identificação do titular e quantificação do dano, à luz dos arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a atualização deve observar índices contratados da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (vi) saber se há possibilidade de incidência de juros remuneratórios mês a mês não fixados originariamente; e (vii) saber se há competência territorial restrita ao foro da ação coletiva e suspensão nacional por afetação em repetitivos e repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As matérias relativas à competência, legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação prévia, juros remuneratórios e inclusão de expurgos estão alinhadas aos entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (temas 480, 724, 685, 515, 482 e 887), incidindo os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, o que impede a interposição de recurso ao STJ, cabendo apenas agravo interno na origem.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção de honorários sucumbenciais na fase de liquidação/cumprimento, por seu caráter contencioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 85, §§ 2º e 11, 240, 485 VI, 509, § 2º, e 783, 17; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e o art. 1.040, I, do CPC para obstar o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repetitivos, sendo cabível agravo interno na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, quando reconhecido seu caráter contencioso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.