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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.987

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Valor da causa
  • Alteração
  • Conteúdo econômico da demanda
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. No caso de ação executiva, a apresentação de memória de cálculo atualizada, em cumprimento a determinação judicial e sem posterior impugnação, tem o condão de ajustar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, servindo como base para o cálculo dos honorários de sucumbência.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela efetiva alteração do valor da causa com base nos atos processuais praticados e na ausência de impugnação tempestiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no art. 292, § 3º, do CPC, não exclui a possibilidade de a própria parte adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, desde que tal ato seja estabilizado nos autos sem impugnação. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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