STJAgInt no AREsp 2.884.987
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Valor da causa
- Alteração
- Conteúdo econômico da demanda
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. No caso de ação executiva, a apresentação de memória de cálculo atualizada, em cumprimento a determinação judicial e sem posterior impugnação, tem o condão de ajustar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, servindo como base para o cálculo dos honorários de sucumbência.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela efetiva alteração do valor da causa com base nos atos processuais praticados e na ausência de impugnação tempestiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no art. 292, § 3º, do CPC, não exclui a possibilidade de a própria parte adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, desde que tal ato seja estabilizado nos autos sem impugnação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.