STJREsp 2.173.634
Ilegitimidade passiva: emenda à inicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Emenda à inicial
- Ausência de citação válida
- Instrumentalidade das formas
- Primazia do julgamento de mérito
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação proposta contra réu falecido antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva, sanável pela emenda à inicial quando inexistente citação válida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Precedente.
2. A extinção imediata do processo sem oportunizar a correção do polo passivo contraria a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito.
3. A determinação de retorno para admitir a emenda constitui qualificação jurídica dos atos processuais e não implica reexame de fatos e provas.
4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de admitir a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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