Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO PRO JUDICATO, IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir de noventa dias da publicação da sentença e manteve os demais capítulos condenatórios.
2. A controvérsia envolve ação de dissolução e liquidação de sociedade, com apuração de haveres e medida cautelar de sequestro inaudita altera parte.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a dissolução parcial, condenou ao pagamento de R$ 250.791,08 com correção e juros desde a citação, determinou ressarcimento por aportes a terceiros sem autorização da sócia autora e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora ao prazo nonagesimal contado da publicação da sentença; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a condenação por ressarcimento excedeu os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, pela preclusão pro judicato na determinação de perícia; (iv) saber se houve impraticabilidade da perícia contábil por violação do art. 464, § 1º, III, do CPC; (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e imposição de presunção de culpa por violação dos arts. 373, I e II, e 400 do CPC; (vi) saber se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado em desconformidade com o art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões controvertidas e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afastando decisão extra ou ultra petita.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o magistrado é destinatário da prova e pode determinar sua produção, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de impraticabilidade da perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente do laudo contábil e dos documentos valorados.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilização, por suposta inversão do ônus da prova ou presunção indevida de culpa, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório.
11. Não ocorreu violação do art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, pois o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado para o vencimento do prazo nonagesimal, contado da liquidação dos haveres reconhecida no título judicial; eventual revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão observa a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória, por ser o magistrado destinatário da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre ônus da prova e presunção de culpa pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres sob o Código Civil de 2002, os juros de mora incidem a partir do prazo nonagesimal contado da liquidação dos haveres, não havendo violação do art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 370, 489, caput e § 1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, 505, 507, 464, § 1º, III, 373, I e II e 400; CC, arts. 1.017 e 1.031, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.944.881/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão observa a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória, por ser o magistrado destinatário da prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre ônus da prova e presunção de culpa pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres sob o Código Civil de 2002, os juros de mora incidem a partir do prazo nonagesimal contado da liquidação dos haveres, não havendo violação do art. 1.031, § 2º, da Lei n. 10.406/2002."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.