STJEDcl no REsp 2.005.095
Esgotamento pluvial entre prédios contíguos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento pluvial entre prédios contíguos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastada (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC)
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
- Ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA (ARTS. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO SOBRE PROVA PERICIAL (ARTS. 371 E 479 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 373 DO CPC OBSERVADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo escoamento pluvial e direito de vizinhança.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões na análise de perícia, cronologia, finalidade da barragem, nexo causal e ônus probatório; (ii) houve omissão quanto à valoração da prova técnica à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) o art. 1.288 do CC foi corretamente aplicado e se há dissídio com precedente indicado; (iv) o ônus da prova do art. 373 do CPC foi indevidamente distribuído; (v) incide multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. A decisão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando omissão e contradição; não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado expõe fundamentos bastantes, ainda que contrários à tese da parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
4. A valoração da prova pericial observa o livre convencimento motivado: o julgador pode divergir das conclusões técnicas desde que fundamente (arts. 371 e 479 do CPC). Pretensões de reexame do acervo probatório atraem a Súmula 7/STJ.
5. O art. 1.288 do CC foi corretamente aplicado ao se concluir pela inexistência de agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e pela ilicitude do barramento que obstou o fluxo hídrico; a alegada divergência não se examina por falta de similitude fática e incidência da Súmula 7/STJ.
6. A regra do art. 373 do CPC é respeitada, sem inversão do ônus probatório; a suficiência das provas é matéria de mérito e prova, insuscetível de revisão na via eleita.
7. Ausente evidência de intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.