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Jurisprudências

STJREsp 2.179.459

Prazo decadencial: noventa dias

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Prazo decadencial
  • Noventa dias
  • Interrupção, independentemente de rejeição ou acolhimento
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE ARBITRAGEM.

1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido.

5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º da Lei de Arbitragem brasileira.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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