STFARE 1.519.677 ED-AgR
Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli: segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025
Relator(a): André Mendonça
- Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão anterior para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria compulsória. Empregados públicos. 75 anos de idade. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Art. 1.036 do CPC.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do e. Ministro André Mendonça em sede de embargos de declaração que discutiu a interpretação do art. 201, § 16, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante à aposentadoria compulsória de empregados públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de empregado público, aplica-se a regra constitucional da aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em discussão, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento, no âmbito do RE 1519008, tema 1390 de repercussão geral. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juízo a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
5. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância d o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e consignava que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seria majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.