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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.062.867

Erro material em

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM

EMENTA E DISPOSITIVO. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO REDACIONAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial, mantendo, entre outros pontos, a nulidade de cláusula compromissória arbitral, a responsabilidade solidária pelo atraso na obra e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com afastamento da condenação por dano moral.

2. Fato relevante. Embargante aponta erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, em razão de referência à aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a fundamentação que não conheceu a tese fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), requerendo retificação redacional para consignar a impossibilidade de conhecimento da matéria.

3. Impugnação. Parte embargada sustenta que o vício residiria na fundamentação, pretendendo o conhecimento da violação ao art. 406 do Código Civil e o provimento parcial do recurso especial quanto aos juros/correção, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, ao consignarem a aplicação da taxa SELIC em contradição com a fundamentação que não conheceu a tese por ausência de prequestionamento, e se esse vício pode ser sanado em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem servir para rejulgar o mérito e conhecer, como matéria de ordem pública, a tese relativa ao art. 406 do Código Civil não prequestionada na instância ordinária.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao rejulgamento do mérito.

7. A fundamentação do acórdão embargado expressamente não conheceu a tese de aplicação da taxa SELIC fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ e vedando, inclusive, o prequestionamento ficto; inexistiu pronunciamento de mérito sobre a matéria.

8. A referência, na ementa e no dispositivo, à "aplicação da taxa SELIC" mostra-se incongruente com a ratio decidendi, configurando erro material a ser corrigido, sem alteração do resultado do agravo interno, que permanece desprovido.

9. O pleito de conhecer, em embargos de declaração, matéria não prequestionada sob o rótulo de ordem pública implicaria reforma de mérito e é incompatível com a via eleita, que se limita ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, a fim de consignar a impossibilidade de conhecimento da tese de aplicação da taxa SELIC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), mantidos, no mais, todos os termos do acórdão, inclusive o desprovimento do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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