STJAgInt nos EREsp 1.837.185
Laboratórios de análises clínicas: município competente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Laboratórios de análises clínicas
- Município competente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de atualidade
- Acórdão embargado em consonância à jurisprudência desta casa
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. MUNICÍPIO COMPETENTE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou orientação no sentido de que o ISS, em serviços de análises clínicas, é devido ao Município do local da coleta do material, independentemente de a análise ser realizada em Município diverso.
2. Inexistindo divergência jurisprudencial atual, incide o óbice da Súmula 168/STJ, o que impede o processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.